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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de decidir, pela legalidade do pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça concluíram que a cláusula que transfere o pagamento da comissão de corretagem para o adquirente de imóvel encontra validade jurídica, desde que, fixada de forma transparente, mediante a apresentação do preço total do valor da unidade imobiliária, destacando-se o valor da comissão de corretagem ao consumidor. Em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício. "Eles aceitam o negócio, realizam, pagam e depois buscam o ressarcimento.Corretagem imobiliária pressupõe compra de imóvel. É obrigação de resultado. Como dizer que isso é venda casada? Não existe. Quem manda é o comprador. Não justifica restituir valor de serviço efetivamente prestado e não há alegação de vício no serviço", informaram os magistrados.
A Corte entendeu, ainda, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pleiteando a restituição da comissão de corretagem, nas hipóteses em que não observados os deveres de transparência e informação, será de 3 (três) anos.
Para o SECOVI-DF a definição sobre este assunto traz tranquilidade para o mercado e corrobora o procedimento das construtoras e imobiliárias. O esclarecimento sobre todas as condições do contrato e detalhes da compra e venda são premissa para o bom corretor de imóveis e neste sentido devem ser orientados e exigidos quando do seu contato com o cliente. "Nós do SECOVI-DF, em conjunto com outros da federação, empenhamo-nos para o esclarecimento e posicionamento do STJ certos de que trará fim a demandas proporcionando maior tranquilidade para o mercado. Exaltamos o trabalho de todos os que estiveram direta ou indiretamente envolvidos neste processo", informou o presidente do SECOVI/DF, Hiram David.
Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, que acompanhou a sessão no STJ, a decisão traz uma segurança jurídica a toda comunidade do mercado imobiliário afastando a instabilidade causada no setor.
Para o vice-presidente de comunicação e marketing do Sindicato, Marco Antônio Rezende Silva, a decisão de hoje é um marco para o mercado imobiliário.
Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.
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